Regulamentação para Bolsas

 

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CENTRO DE FORMAÇÃO INTEGRADA

Centro de Formação Integrada

 

 

 

 

REGULAMENTO PARA CONCESSÃO  DE BOLSAS GRATUIDADE BOLSAS

 

 

PROJETO PEDAGÓGICO

DO

CURSO DE TEOLOGIA

 

 

REGULAMENTO PARA CONCESSÃO  DE BOLSAS GRATUIDADE BOLSAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA DE BOLSAS GRATUIDADE

Art. 1o – O Centro de Formação Integrada – , não possui órgão mantenedor, institui, a partir das diretrizes gerais contidas em seu PROGRAMA DE BOLSAS GRATUIDADE, a oferta de Bolsas Gratuidade aos estudantes do Centro de Formação Integrada – CENFIN, situado a Rua Dona Ana, 78, Bairro Jardim Nova Era,  Nova Iguaçu/RJ - CEP 26272-260, doravante denominado de CENTRO DE FORMAÇÃO INTEGRADA, e será regido pelas disposições contidas no presente REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DE BOLSAS GRATUIDADE, doravante denominado simplesmente de REGULAMENTO, levando em conta a legislação brasileira pertinente em vigor.

Art. 2o – A política de aplicação das verbas e os valores a serem disponibilizadas para cada curso da CENFIN, para fins de concessão de Bolsas Gratuidade, provisoriamente por sua diretoria executiva, com base no orçamento do CENFIN, cabendo-lhes a decisão, para quais cursos estes recursos serão destinados.

§ 1 º – Caberá à Diretoria Executiva a seleção e o Acompanhamento de Bolsas Gratuidade, aplicar as políticas a que se refere o caput nos processos seletivos dos cursos aos quais o benefício das Bolsas Gratuidade for estendido, cabendo-lhe também, sempre que necessário, divulgar aspectos específicos das condições de acesso relativas a cada cursos nos Editais de abertura de processo seletivo de Bolsa Gratuidade.

§ 2º– Em havendo Termo de Convênio ou relação de parceria formal entre a entidade Mantenedora do CENFIN e entidades públicas ou privadas, visando a destinação de recursos a serem utilizados no âmbito do Programa de Bolsas Gratuidade, cabe à Diretoria Executiva publicar Edital de processo seletivo de Bolsa Gratuidade específico, vinculado a estes recursos.

Art. 3º– Terão possibilidade de acesso ao Processo Seletivo de Bolsas Gratuidade todos os estudantes regularmente matriculados em cursos do CENFIN.

Art. 4º – As Bolsas Gratuidade previstas no presente Programa serão concedidas exclusivamente àqueles candidatos que efetivamente preencherem os requisitos e os critérios necessários para concessão das mesmas, tendo seus nomes constantes na Lista de Aprovados elaborada pela Diretoria Executiva que será representada pela Comissão Permanente de Seleção (CPS) e Acompanhamento de Bolsas Gratuidade, conforme as diversas disposições estabelecidas no presente Regulamento.

Art. 5º– Poderão ser concedidas no âmbito do Programa de Bolsas Gratuidade bolsas integrais (100%), bem como bolsas parciais, conforme percentuais de bolsa gratuidade definidos no Art.16, Parágrafo único, e considerando ainda que:

I – O valor de referência na definição dos referidos percentuais será sempre o valor das parcelas e/ou do custo total dos cursos, de acordo com a natureza dos mesmos.

II – O valor monetário dos referidos percentuais será apurado pela Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Bolsas Gratuidade, que terá como base para seus cálculos o valor total dos recursos destinados pelos órgãos competentes do (havendo convênio) CENFIN e sua mantenedora para cada curso, conforme o disposto no Art. 2º deste Regulamento.

Art. 6º– A Comissão Permanente poderá conceder Bolsas Gratuidade mediante condições diferenciadas de acesso ao Programa de Bolsas Gratuidade nos seguintes casos especiais:

I – em casos de formação continuada de profissionais atuantes na área da assistencial social, da saúde e da educação;

II – em casos de formação continuada de seus próprios quadros de funcionários, oferecendo-lhes condições especiais de acesso à Bolsas Gratuidade;

III – em casos em que o CENFIN selar convênios com entidades de assistência social, públicas ou privadas visando a oferta de cursos específicos destinados à formação continuada de pessoas atuantes na assistência social, saúde e educação no âmbito das entidades conveniadas.

Parágrafo único – Nos casos especiais a que se refere o caput, deverão ser observadas as seguintes disposições gerais:

I – os critérios de acesso ao Programa de Bolsas Gratuidade deverão obedecer a critérios de impessoalidade, transparência e da legalidade;

II – a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Bolsas Gratuidade deverá definir, nestes casos especiais, instrumentos de seleção específicos;

III – deverá haver aprovação pelo Conselho Curador do CENFIN.

Art. 7o – As Bolsas Gratuidade integrais ou parciais são destinadas, respectivamente, a um/a candidato/a específico/a, não sendo possível efetuar transferência de um/a bolsista do Programa de Bolsas Gratuidade para usufruto desta bolsa em outro curso e/ou instituição de ensino ou ainda para usufruto de outro/a estudante.

Parágrafo único – No caso previsto no inciso III do caput do Art. 6º, as Bolsas Gratuidade poderão ser reservadas às instituições ali previstas.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE BOLSAS GRATUIDADE

Art. 8º – A administração de todos os assuntos relativos à concessão de Bolsas Gratuidade será realizada por uma COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE BOLSAS GRATUIDADE, doravante simplesmente denominada de Comissão Permanente, a qual terá suas atividades regidas pelo presente Regulamento e por Resoluções do Conselho de Administração e Instruções Executivas do Conselho Curador da CENFIN.

Art. 9º – A Comissão Permanente será nomeada a cada 2 (dois) anos, por ato do Diretor Presidente do CENFIN, sendo constituída:

I – pelo Pró-Diretor Administrativo Financeiro do CENFIN, ou seu representante, que a coordenará;

II – por um profissional habilitado na área de assistência social;

III – por um representante indicado pelo Conselho de Administração; e

IV – por um representante do Corpo Discente indicado pelo Diretório Acadêmico do CENFIN.

§ 1 º – Se por qualquer motivo a indicação a que se refere o inciso IV deste Artigo não for feita quando solicitada, cabe ao Diretor Presidente preencher a vaga através de nomeação de sua livre escolha, observados os critérios de composição da Comissão Permanente constantes no presente Artigo.

§ 2º– A indicação do representante do Corpo Discente prevista no inciso IV do caput será feita anualmente.

§ 3º– Os demais representantes serão nomeados pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 10 –A Comissão Permanente possui as seguintes atribuições:

I – elaborar o Edital do Processo Seletivo de Bolsas Gratuidade e, nas formas a serem previstas neste mesmo Edital, tornar públicos os critérios de inscrição e de classificação e as demais condições adotadas para a seleção dos/as candidatos/as a Bolsas Gratuidade, afixando-as no mural do CENFIN;

II – receber e analisar os requerimentos, acompanhados pelo Questionário relativo ao Perfil Sócio-Econômico e Cultural, bem como pelos respectivos documentos comprobatórios dos/A candidatos/AS à Bolsas Gratuidade, de acordo com os procedimentos definidos neste Regulamento e no Edital do Processo Seletivo de Bolsas Gratuidade;

III – divulgar, afixando em local de grande circulação de estudantes, a lista dos/as candidatos/as inscritos/as e, posteriormente, dos/as candidatos/as classificados/as e dos não classificados/as;

IV – convocar os/as candidatos/as regularmente inscritos/as no processo seletivo de Bolsas Gratuidade, para fins de realização de uma entrevista pessoal com o/a Assistente Social sobre a respectiva documentação comprobatória e o respectivo perfil sócio-econômico apresentados pelos mesmos, tendo como propósito da verificação do cumprimento das condições estabelecidas para recebimento de Bolsa Gratuidade, podendo o Assistente Social, para isto, exigir apresentação dos originais dos documentos entregues pelos/as candidatos/as, e cabendo-lhe emitir, a partir destes dados um Parecer acerca de cada/a candidato/a;

V – após entrevista com o/a candidato/a e análise dos dados do Questionário relativo ao Perfil Sócio-Econômico e Cultural, bem como dos respectivos documentos comprobatórios, emitir em reunião específica, da qual será lavrada ata, um Parecer Final acerca da concessão ou não-concessão de Bolsa Gratuidade ao/à mesmo/a, bem como acerca da respectiva faixa de porcentagem de Bolsa Gratuidade na qual cada candidato/a contemplado/a deverá ser enquadrado, assinado pelo Coordenador e pelo Secretário da Comissão Permanente, no qual se levará em conta os dois Instrumentos de Avaliação utilizados no processo seletivo:

a) Índice de Classificação do Grupo Familiar, resultante da apresentação da documentação comprobatória;

b) O parecer do/a Assistente Social componente da Comissão Permanente.

VI – entregar aos/às candidatos/as aprovados/as, em via original datada e assinada pelo Coordenador e pelo Secretário da Comissão Permanente,

Declaração acerca de sua aprovação no Processo Seletivo de Bolsas

Gratuidade, a qual constituirá documento essencial para obtenção de Bolsa Gratuidade junto ao CENFIN, retendo a documentação entregue pelo candidato, que deverá permanecer arquivada por 10 (dez) anos;

VII – entregar aos/às candidatos/as não aprovados, em via original datada e assinada pelo Coordenador e pelo Secretário da Comissão Permanente, Declaração em que conste a sua não aprovação no Processo Seletivo de Bolsas Gratuidade, cuja cópia, juntamente com a documentação entregue pelo estudante, deverá permanecer arquivada por 10 (dez) ano;

VIII – realizar todas as atividades de planejamento relativas ao Processo Seletivo e à concessão de Bolsas Gratuidade, envolvendo, sempre que necessário e pertinente, as demais instâncias competentes da CENFIN e/ou da Mantenedora.

IX – supervisionar e fiscalizar questões pertinentes à regularidade dos Processos Seletivos e da veracidade das informações prestadas pelos candidatos, cabendo-lhe inclusive receber e deliberar acerca de denúncias de irregularidades que lhe forem apresentadas com suas respectivas provas;

X – deliberar acerca de casos de cancelamento de Bolsas Gratuidade concedidas;

XI – nos casos especiais apresentados no Art. 6º deste Regulamento, definir, sempre que necessários critérios de seleção e instrumentos de seleção específicos para candidatos a Bolsas Gratuidade totais ou parciais;

XII – zelar pelo constante aprimoramento do Programa de Bolsas Gratuidade, propondo aos órgãos competentes do CENFIN e sua entidade mantenedora melhorias no referido Programa, seu Regulamento e seus instrumentos de operacionalização;

XIII – prestar contas e apresentar relatórios trimestrais e anuais ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, observados os prazos estabelecidos em Resoluções do Conselho de Administração ou Instruções Executivas do Conselho Curador do CENFIN;

XIV – apresentar propostas de valores e orçamento, inclusive, possíveis fontes ou campanhas para arrecadação de fundos para a concessão Bolsas Gratuidade, com indicação das principais necessidades e prioridades que julgar apropriadas; e XV – desincumbir-se de todas as demais atividades atinentes à administração da concessão de Bolsas Gratuidade no âmbito do CENFIN.

Art. 11 – A Comissão Permanente reúnir-se-á mediante convocação de seu Coordenador, funcionando e deliberando validamente com a presença de, 3/4 (três quartos) de seus membros, sendo que as decisões serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu Coordenador o direito aos votos ordinários e de qualidade.

§ 1º– Das reuniões da Comissão Permanente serão lavradas atas, as quais serão aprovadas ao término da reunião ou no início da reunião seguinte.

§ 2º– Cabe ao Coordenador escolher, dentre os membros da Comissão Permanente, aquele(s) que deva(m) exercer as funções de secretário.

§ 3º– As convocações devem indicar, além da data, do horário e do local da reunião, a pauta dos trabalhos.

§ 4º– As reuniões ordinárias deverão ser convocadas, pelo menos, 7 dias antes de sua realização e as extraordinárias, pelo menos, 2 dias antes de sua realização.

§ 5º– As convocações, atas e listas de presença de cada reunião deverão ser entregues pelo Coordenador à Secretaria administrativo-financeira do CENFIN, para que sejam devidamente arquivadas, cabendo a esta última enviar cópia aos órgãos competentes, se houver convênio.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS E DOS CRITÉRIOS RELATIVOS À CONCESSÃO E À RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO DE BOLSAS GRATUIDADE

Art. 12º – Todos os dados relativos à abertura de Processo Seletivo relativo à concessão de Bolsas Gratuidade deverão constar nos Editais do Processo Seletivo de Bolsas Gratuidade:

I – Critérios para concessão e renovação de concessão de Bolsas Gratuidade;

II – Datas e prazos para inscrição do/a candidato/a mediante entrega do Requerimento de (Renovação de) Bolsa Gratuidade, do Questionário (Perfil Sócio-Econômico e Cultural) e da documentação comprobatória;

III – Período previsto para as entrevistas com os/as candidatos/s por Assistente Social;

IV – Período previsto para a análise dos dados e emissão de Parecer Final pela Comissão Permanente;

V – Data da divulgação dos resultados do processo seletivo pela Comissão Permanente;

VI – Prazo para assinatura do Contrato de Outorga de Bolsa Gratuidade; e

VII – Todas as demais informações atinentes aos Processos Seletivos de Bolsas Gratuidade dos cursos a que se referirem.

Parágrafo único – Os Editais do Processo Seletivo de Bolsas Gratuidade de Cursos de Pós-graduação lato sensu e/ou de cursos de extensão serão realizados em período imediatamente antecedente ao do início do curso, (quando oferecido elo CENFIN) após estarem efetivadas as matrículas dos inscritos, sendo que nestes casos, a concessão de Bolsas Gratuidade se estende ao todo do período de realização dos respectivos cursos, independente do período do ano e/ou do semestre em que forem realizados.

Art. 13 – A concessão de Bolsas Gratuidade para alunos/as de cursos do CENFIN, para os/as quais forem disponibilizados recursos para este fim, salvo os casos especiais previstos no Art. 6º, dependerá dos seguintes critérios de seleção, a serem levados em conta pela Comissão Permanente no âmbito de seus Instrumentos de Seleção:

I – Será dada prioridade aos/às candidatos/as mais carentes de recursos

econômico-financeiros, próprios e familiares, devendo ter seu grau de carência

verificado pela Comissão Permanente por meio de cálculo que determine um

Índice de Classificação específico, mediante o qual concorrerá com os demais

candidatos no processo seletivo das Bolsas Gratuidade, sendo o mesmo

levado em conta no Parecer do/a Assistente Social e, respectivamente, no

Parecer Final da Comissão Permanente;

II – O/a candidato/a deve ser estudante regularmente matriculado/a em um

curso oferecido pelo CENFIN;

III – O/a candidato/a deverá ter feito inscrição dentro dos prazos previstos pelos respectivos Editais, mediante preenchimento de Requerimento de (Renovação de) Bolsa Gratuidade; entrega de Questionário (Perfil Sócio-Econômico e Cultural), devidamente assinado; entrega de fotocópia da documentação comprobatória dos membros do grupo familiar – cuja apresentação é obrigatória, exceto em caso de órfãos e pessoas separadas –, da documentação comprobatória relativa à renda bruta total mensal do grupo familiar, bem como dos demais documentos exigidos, devendo a entrada de todos estes documentos ser realizada no protocolo do CENFIN;

IV – O/a candidato/a deverá ter comparecido pessoalmente para realizar entrevista com Assistente Social no período previsto em Edital, podendo o/a Assistente Social inclusive solicitar os originais dos documentos comprobatórios exigidos;

V – A Comissão Permanente deve ter comprovado a validade de toda documentação comprobatória apresentada pelo candidato;

VI – O candidato deve possuir bom desempenho e aproveitamento acadêmico, mensurado por notas e freqüência nas disciplinas do curso, cujos dados igualmente serão levados em conta no cálculo do Índice de Classificação do candidato pela Comissão Permanente, na forma do Coeficiente de Desempenho Acadêmico do semestre imediatamente anterior ao do Processo Seletivo, e observadas ainda as seguintes disposições:

a) Nos casos de candidatos calouros, que estejam ingressando no

Ensino Superior, a média final do Processo Seletivo (Vestibular) valerá como Coeficiente de Desempenho Acadêmico;

b) Nos casos de candidatos/as transferidos/as de outras IES, será aplicada a mesma regra geral do inciso VI do presente Artigo, ou seja, o Coeficiente de Desempenho Acadêmico do semestre imediatamente anterior ao do Processo Seletivo, referente ao curso e à instituição de origem, da qual está solicitando transferência;

c) Nos casos de candidatos/as portadores/as de diplomas de curso superior, a média geral do curso (i. é, o índice geral de aprovação) valerá como Coeficiente de Desempenho Acadêmico.

 § 1º– O mero recebimento do Requerimento (de Renovação) de Bolsa Gratuidade, do Questionário (Perfil Sócio-Econômico e Cultural), bem como da documentação comprobatória, por parte da Comissão Permanente, não garante e não equivale à concessão de Bolsa Gratuidade, que fica a critério exclusivo de Comissão Permanente.

§ 2º– As Bolsas Gratuidade serão concedidas pela Comissão Permanente de acordo com a quantidade de recursos disponibilizados pela CENFIN e sua Entidade Mantenedora para cada curso específico, conforme o disposto no Art. 2º deste Regulamento.

§ 3º– Deverão acompanhar o Requerimento de (Renovação de) Bolsa Gratuidade e o Questionário (Perfil Sócio-Econômico e Cultural) fotocópias dos seguintes documentos comprobatórios, cujos originais, exceto no caso de cópias autenticadas, poderão ser solicitados por ocasião da entrevista a ser realizada pelo/a Assistente Social:

I – Carteira de Identidade própria e, se menor de 18 anos de idade e não emancipado, também de seu representante legal (se menor de 18 anos, pode ser apresentada a certidão de nascimento);

II – CPF de todos os membros do grupo familiar com idade entre 18 e 65 anos, exceto os civilmente incapazes ou parcialmente capazes, também de seu representante legal;

III – Comprovante da entrega da Declaração Anual de Isento ou cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física e seu respectivo recibo de entrega, referente ao último exercício fiscal, para todos os membros do grupo familiar obrigados a fazê-la conforme as normas da Receita Federal do Brasil;

IV – Comprovante de residência do/a candidato/a e dos pais ou responsáveis, se houver este vínculo;

V – Comprovantes e/ou Declaração dos períodos letivos cursados em escola pública;

VI – Comprovante das condições de moradia, quando financiada, cedida ou locada, apresentando, se financiada, a última prestação paga e, se locada, os três últimos comprovantes de pagamento ou o contrato de locação registrado em cartório;

VII – Comprovante de pagamento de matrícula de outro membro do grupo familiar em instituição de ensino superior não gratuita, se for o caso;

VIII – Atestado médico comprobatório, caso exista, no grupo familiar, algum portador de doença especificada na Portaria MPAS/MS nº 2998/2001 (cf. anexo) ou outra doença/deficiência que comprove situação de vulnerabilidade ou risco pessoal;

IX – Comprovante de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar;

X – Comprovante de separação ou divórcio dos pais, ou certidão de óbito,

no caso de um deles não constar do grupo familiar do candidato por essas razões;

XI – Histórico escolar do último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica;

XII – Declaração de Serviço de Assistência Social do município de sua procedência atestando a condição de carente, de vulnerabilidade, ou de situação de risco pessoal ou social, sempre que este for o caso.

 § 4º – São considerados comprovantes de rendimentos: 8

I – Se assalariado, últimos três contra-cheques recebidos;

II – Se trabalhador autônomo ou profissional liberal, guias de recolhimento de INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada, ou Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, original, dos três últimos meses, feita por contador ou técnico contábil devidamente inscrito e em condição regular no C.R.C. – Conselho Regional de Contabilidade;

III – Se diretor de empresa, comprovante de Pró-labore, lucros ou outros rendimentos através de Declaração Combrobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, original, dos três últimos meses, feita por contador ou técnico contábil devidamente inscrito e em condição regular do C.R.C. – Conselho Regional de Contabilidade, contrato social, ou Declaração de Empresário em vigor, devidamente registrados na Junta Comercial, que comprove tal condição;

IV – Se aposentado ou pensionista, comprovante de recebimento de aposentadoria ou pensão;

V – No caso de renda agregada, recibos de depósitos regulares efetuados em conta-corrente do estudante ou de outro membro do grupo familiar, ou declaração, com firma reconhecida, do doador.

§ 5º – O/a candidato/a que não preencher o Questionário (Perfil SócioEconômico e Cultural) com todas as informações requeridas ou não se dispuser a realizar entrevista será desclassificado/a do processo de seleção.

§ 6º– O/a candidato/a que não comparecer à entrevista com o/a assistente social será desclassificado/a do processo de seleção.

§ 7º – O/a candidato/a que não apresentar a documentação comprobatória completa que foi exigida, na forma e nos prazos estabelecidos pelos respectivos Editais, poderá ser desclassificado/a do processo de seleção.

Neste caso, ou na ausência ou imprecisão do(s) documento(s) referidos no § 3º e 4º do presente Artigo, prevalecerá a decisão da Comissão Permanente.

§ 8º – Não poderão inscrever-se os estudantes:

I – que já tenham sido beneficiados por Bolsa Gratuidade ou benefício similar de outras instituições privadas e/ou públicas em relação ao curso e ano letivo em questão;

II – cuja matrícula acadêmica esteja na situação de trancamento para o ano letivo em questão;

III – beneficiados pelo Programa Universidade Para Todos – ProUni;

IV – estudantes que tiveram sua Bolsa Gratuidade cancelada, de acordo com as disposições do Art. 20 deste Regulamento.

§ 9º – A obtenção de crédito educativo não é fator de impedimento para inscrever-se no Processo Seletivo de Bolsas Gratuidade.

§ 1º – O disposto no inciso VI do presente Artigo não será levado em conta nos casos de atividades de extensão.

Art. 14º – Em cada curso da CENFIN para o qual for aberto Processo Seletivo, considerado o previsto no Art. 6º

, os/as candidatos/as serão classificados/as a partir da análise dos seguintes Instrumentos de Seleção:

I – Cálculo do Índice de Classificação que caracteriza seu Grupo Familiar, o qual será apurado conforme o disposto no Art. 15 do presente Regulamento;

II – Parecer realizado a partir de Entrevista realizada pelo(a) Assistente Social, conforme o disposto no Artigo 16, inciso I deste Regulamento.

Parágrafo único – Os membros da Comissão Permanente elaborarão em conjunto, a partir da análise destes dois Instrumentos de Seleção, um Parecer Final, conforme o disposto no Artigo 16º, inciso II do presente Regulamento.

Nova Iguaçu, 20 de Novembro de 2012

Aprovado.

Jose Alessandro N Aquino

Diretor Presidente

 

Fábio Antônio 

Diretor Comissão Permanente de Seleção

 

Deposito. Banco Bradeesco Agencia. 2756 Conta Corrente. 981-4

Favorecido. José A.das Neves Aquino

 

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